A Internet trouxe a sensação de um mundo cabendo na palma da mão.
Não há como se esquivar da nova era, na qual o avanço tecnológico
surpreende e espanta a compreensão do ser humano em razão da capacidade,
antes inimaginável, de se ter toda e qualquer informação com um simples
click a qualquer hora e em qualquer lugar.
Agora é mais fácil
ser percebido e não há restrições ou barreiras que impeçam a
manifestação do pensamento, a exposição de ideias, criações e reflexões.
Pode-se agir dentro do direito da liberdade de expressão, bem como
absorver todas as informações produzidas por outros internautas. Mas, as
garantias de liberdade não podem esbarrar em nenhum ordenamento
jurídico ou colidir com direitos de terceiros.
Essa introdução
se faz necessária em razão dos reflexos da Internet no processo
eleitoral com o surgimento da nova legislação (Lei
12.034/09)
aprovada no final do ano passado e que vigerá nas próximas eleições,
visando, justamente, delimitar direitos e deveres dentro da rede mundial
durante as campanhas eleitorais.
De fato, os políticos e
partidos, em todo o mundo, começam a notar a importância do marketing
digital para vencer uma eleição. Exemplo maior foi o uso de e-mail
marketing, Twitter e Youtube na campanha presidencial americana de 2008,
elevando essas ferramentas de propaganda ao patamar de peças chave para
a conclamação do resultado que culminou na eleição do presidente Barack
Obama.
No Brasil, um coordenador da campanha já afirmou que a
"Internet pode ser decisiva". O ministro Carlos Ayres Britto, atual
presidente do TSE, defende que os Tribunais não criem empecilhos para a
campanha na rede por considerá-la um ambiente aberto para todos os tipos
de discussões, ou seja, a rede é ambiente livre, mas sujeito a punições
em casos de abusos.
As principais alterações da nova Lei 12.034/09 são:
A
Constituição Federal, no artigo
5º, inciso
IV,
estabelece como direito fundamental a livre manifestação de pensamento,
sendo, todavia, vedado o anonimato. A nova Lei, mais precisamente no
artigo 57-D, seguindo à risca a
Carta Magna,
também dispõe sobre a liberdade de manifestação dos cidadãos por meio
da Internet nas eleições sendo igualmente vedado o anonimato.
É
assegurado o direito de resposta por conceito, imagem ou afirmação
caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Caso
deferida, a resposta deverá ser exposta no mesmo veículo, espaço, local,
horário, página eletrônica e tamanho utilizado na ofensa em até 48
horas. As respostas ficarão disponíveis para acesso pelos usuários do
serviço de Internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve
disponível a mensagem ofensiva.
O artigo 57-A dispõe, ainda, que
a propaganda eleitoral na Internet somente terá início após o dia 5 de
julho do ano de eleições. Antes disso, será considerada propaganda
abusiva e os partidos ou candidatos poderão sofrer sanções. Assim, a
propaganda eleitoral na Internet é permitida, porém, com algumas
restrições: os candidatos, coligações e partidos políticos poderão
utilizar páginas na Internet de sua propriedade, desde que o endereço
seja comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado no Brasil. A propaganda
também poderá ser feita em redes sociais ou por meio de mensagens
instantâneas, mas o conteúdo sempre deverá ser gerado ou editado pelos
candidatos, partidos ou coligações.
A propaganda eleitoral paga
na Internet é vedada assim como a propaganda gratuita nos sites de
pessoas jurídicas ou de entidades da administração pública, Estados,
Distrito Federal e Municípios. Outro aspecto interessante é a sanção com
multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil para aquele que realizar a propaganda
atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro. Tal conduta, inclusive,
dependendo da forma que for feita, pode caracterizar o crime de Falsa
Identidade (Art.
307 do
Código Penal).
Ademais,
segundo a Lei, os provedores de hospedagem das propagandas poderão ser
responsabilizados: caso não cumpram com as ordens emanadas pela Justiça
Eleitoral, a partir da notificação das decisões, como no caso de
deferimento de remoção de divulgação indevida; com o prévio conhecimento
do conteúdo considerado futuramente como indevido e mesmo assim
publicar o material.
Outrossim, os candidatos, partidos ou
coligações poderão utilizar o envio de e-mails como forma de propaganda
eleitoral gratuita, desde que os endereços eletrônicos dos destinatários
sejam cadastrados gratuitamente pelos emissores, sendo proibida a venda
de banco de dados contendo contas de e-mail. Ainda, as mensagens
eletrônicas enviadas por qualquer meio deverão dispor de mecanismo que
permitam o descadastramento no prazo de 48 horas caso o destinatário
solicite, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por mensagem enviada.
Tal previsão da nova
Lei Eleitoral
já é bastante conhecida no mercado e denominada "opt-out", que é uma
das práticas necessárias para o envio de e-mail marketing comum,
conforme previsão do "Código de Autoregulamentação para a Prática de
E-mail Marketing".
Diante das principais alterações legais,
considera-se que algumas questões cruciais foram delimitadas de forma
coerente pela nova Lei, assim como já ocorre nos conflitos jurídicos
não-eleitorais em razão da má-utilização das novas tecnologias e da
grande rede mundial de computadores, com milhares de decisões no Brasil
demonstrando que, de fato, a Internet não é mundo sem Leis no Brasil e
isso não poderia ser diferente no processo democrático eleitoral.
A Lei
12.034
não acompanhará a velocidade das mudanças sociais e a evolução dos
meios tecnológicos, no entanto, essa iniciativa legislativa é um
importante instrumento aos Magistrados para os julgamentos, bem como aos
cidadãos, candidatos, partidos e coligações, como balizamento, visando
que a liberdade de expressão e a propaganda eleitoral possam realmente
exercer um papel fundamental no processo eleitoral, com democracia e
cidadania.
*Rony Vainzof é sócio do Opice Blum Advogados e Professor em Direito Eletrônico em diversas instituições;
*Paula Velloso Baptista Lemos é associada do Opice Blum Advogados e Pós-Graduanda em Direito Administrativo;
*Renato Leite Monteiro, é associado do Opice Blum Advogados e Mestrando em Direito Constitucional.
-
Opice Blum Advogados Associados - possui anos de sólida experiência nas
principais áreas do direito, especialmente em tecnologia, direito
eletrônico, informática, telecomunicações e suas vertentes. Pioneiro
nessas questões, também atua em mediações, arbitragens, sustentações
orais em Tribunais, biodireito, contratos tecnológicos típicos,
cybercrimes.
Extraído do site:http://direito-legal.jusbrasil.com.br