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sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Constituição do Brasil - Parte 01

 
 
 
Preâmbulo


Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um

Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a

segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma

sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem

interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promu lgamos, sob a proteção de Deus, a

seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.


Título I – Dos Princípios

Fundamentais

Art. 1

o
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do

Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre inic iativa;

V – o pluralismo político.


Parágrafo único.


Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou

diretamente, nos termos desta Constituição.


Art. 2

o
São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o

Judiciário.


Art. 3

o
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras

formas de discriminação.


Art. 4

o
A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes

princípios:

I – independência nacional;

II – prevalência dos direitos humanos;

III – autodeterminação dos povos;

IV – não-intervenção;

V – igualdade entre os Estados;

VI – defesa da paz;

VII – solução pacífica dos conflitos;

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X – concessão de asilo político.


Parágrafo único


. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e

cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de

nações.


Título II – Dos Direitos e

Garantias Fundamentais

Capítulo I – Dos Direitos e Deveres

Individuais e Coletivos

Art. 5

o
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e

aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (EC n

o 45/2004)

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,

moral ou à imagem;

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos

religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares

de internação coletiva;

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou

política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir

prestação alternativa, fixada em lei;

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,

independentemente de censura ou licença;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito

a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do

morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por

determinação judicial;

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das

comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei

estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações

profissionais que a lei estabelecer;

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário

ao exercício profissional;

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos

termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,

independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o

mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,

sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas

por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI – as entidades associativas, quando exp ressamente autorizadas, têm legitimidade para representar

seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII – é garantido o direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública,

ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos

nesta Constituição;

XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade

particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não

será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei

sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas

obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:


a)


a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz

humanas, inclusive nas atividades desportivas;


b)


o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que

participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização,

bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros

signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do

País;

XXX – é garantido o direito de herança;

XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em

benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do

de

cujus


;

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou

de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,

ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:


a)


o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de

poder;


b)


a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de

situações de interesse pessoal;

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:


a)


a plenitude de defesa;

b)


o sigilo das votações;

c)


a soberania dos veredictos;

d)


a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão,

nos termos da lei;

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o

tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por

eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,

contra a ordem constitucional e o Estado democrático;

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a

decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles

executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:


a)


privação ou restrição da liberdade;

b)


perda de bens;

c)


multa;

d)


prestação social alternativa;

e)


suspensão ou interdição de direitos;

XLVII – não haverá penas:


a)


de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b)


de caráter perpétuo;

c)


de trabalhos forçados;

d)


de banimento;

e)


cruéis;

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a

idade e o sexo do apenado;

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o

período de amamentação;

LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado

antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,

na forma da lei;

LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o

contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses

previstas em lei;

LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o

interesse social o exigirem;

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de

autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,

definidos em lei;

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao

juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe

assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório

policial;

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com

ou sem fiança;

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e

inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII – conceder-se-á

habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer

violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por


habeas corpus


ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade

pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:


a)


partido político com representação no Congresso Nacional;

b)


organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento

há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne

inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade,

à soberania e à cidadania;

LXXII – conceder-se-á

habeas data:

a)


para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de

registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;


b)


para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou

administrativo;

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao

patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio

ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas

judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência

de recursos;

LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do

tempo fixado na sentença;

LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:


a)


o registro civil de nascimento;

b)


a certidão de óbito;

LXXVII – são gratuitas as ações de

habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos

necessários ao exercício da cidadania.

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do

processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

§ 1

o As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2

o Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e

dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil

seja parte.

§ 3

o Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada

Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão

equivalentes às emendas constitucionais.

§ 4

o O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado

adesão.


Capítulo II – Dos Direitos Sociais

Art. 6

o
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência

social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta

Constituição. (EC n

o 26/2000)

Art. 7

o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua

condição social: (EC n

o 20/98 e EC no 28/2000)

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei

complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III – fundo de garantia do tempo de serviço;

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades

vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,

transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo

vedada sua vinculação para qualquer fim;

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,

participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,

facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de

trabalho;

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo

negociação coletiva;

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do

normal;

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da

lei;

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV – aposentadoria;

XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em

creches e pré-escolas;

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que

este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de

cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de

trabalho;


a)


(Revogada).

b)


(Revogada).

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo

de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do

trabalhador portador de deficiência;

XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais

respectivos;

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer

trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o

trabalhador avulso.


Parágrafo único.


São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos

incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência

social.


Art. 8

o
É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no

órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de

categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou

empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive

em questões judiciais ou administrativas;

IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será

descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,

independentemente da contribuição prevista em lei;

V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de

direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato,

salvo se cometer falta grave nos termos da lei.


Parágrafo único.


As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de

colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.


Art. 9

o
É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de

exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1

o A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades

inadiáveis da comunidade.

§ 2

o Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 10.


É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos

públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.


Art. 11.


Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante

destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.


Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12.


São brasileiros: (ECR no 3/94 e EC no 23/99)

I – natos:


a)


os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não

estejam a serviço de seu país;


b)


os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a

serviço da República Federativa do Brasil;


c)


os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na

República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

II – naturalizados:


a)


os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de

língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;


b)


os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de

quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

§ 1

o Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de

brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

§ 2

o A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos

previstos nesta Constituição.

§ 3

o São privativos de brasileiro nato os cargos:

I – de Presidente e Vice-Presidente da República;

II – de Presidente da Câmara dos Deputados;

III – de Presidente do Senado Federal;

IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V – da carreira diplomática;

VI – de oficial das Forças Armadas;

VII – de Ministro de Estado da Defesa.

§ 4

o Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse

nacional;

II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:


a)


de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b)


de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado

estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.


Art. 13.


A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§ 1

o São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

§ 2

o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

Capítulo IV – Dos Direitos Políticos

Art. 14.


A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor

igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (ECR n

o 4/94 e EC no 16/97)

I – plebiscito;

II – referendo;

III – iniciativa popular.

§ 1

o O alistamento eleitoral e o voto são:

I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II – facultativos para:


a)


os analfabetos;

b)


os maiores de setenta anos;

c)


os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2

o Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar

obrigatório, os conscritos.

§ 3

o São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de:


a)


trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b)


trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c)


vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e

juiz de paz;


d)


dezoito anos para Vereador.

§ 4

o São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 5

o O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem

os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período

subseqüente.

§ 6

o Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do

Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7

o São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou

afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou

Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores

ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 8

o O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará

automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§ 9

o Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim

de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida

pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder

econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias

contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na

forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.


Art. 15.


É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5

o, VIII;

V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4

o.

Art. 16.


A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se

aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (EC n

o 4/93)

Capítulo V – Dos Partidos Políticos

Art. 17.


É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania

nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e

observados os seguintes preceitos:

I – caráter nacional;

II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de

subordinação a estes;

III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1

o É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e

funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.

§ 2

o Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão

seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3

o Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à

televisão, na forma da lei.

§ 4

o É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

Título III – Da Organização

do Estado

Capítulo I – Da Organização

Político-Administrativa

Art. 18.


A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União,

os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (EC n

o

15/96)

§ 1

o Brasília é a Capital Federal.

§ 2

o Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração

ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ 3

o Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a

outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população

diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4

o A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual,

dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante

plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade

Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.


Art. 19.


É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou

manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a

colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.


Capítulo II – Da União

Art. 20.


São bens da União:

I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares,

das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de

um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele

provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas

oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;

V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI – o mar territorial;

VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII – os potenciais de energia hidráulica;

IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

§ 1

o É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a

órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás

natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no

respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou

compensação financeira por essa exploração.

§ 2

o A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras ter-restres,

designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua

ocupação e utilização serão reguladas em lei.


Art. 21.


Compete à União: EC no 8/95 e EC no 19/98)

I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

II – declarar a guerra e celebrar a paz;

III – assegurar a defesa nacional;

IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo

território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

VII – emitir moeda;

VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira,

especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento

econômico e social;

X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de

telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão

regulador e outros aspectos institucionais;

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:


a)


os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

b)


os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em

articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;


c)


a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

d)


os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou

que transponham os limites de Estado ou Território;


e)


os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

f)


os portos marítimos, fluviais e lacustres;

XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito

Federal e dos Territórios;

XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito

Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos,

por meio de fundo próprio;

XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito

nacional;

XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e

televisão;

XVII – conceder anistia;

XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as

secas e as inundações;

XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de

direitos de seu uso;

XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e

transportes urbanos;

XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;

XXII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exe rcer monopólio estatal

sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de

minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:


a)


toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante

aprovação do Congresso Nacional;


b)


sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e

usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;


c)


a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma

associativa.


Art. 22.


Compete privativamente à União legislar sobre: (EC no 19/98)

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do

trabalho;

II – desapropriação;

III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V – serviço postal;

VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII – comércio exterior e interestadual;

IX – diretrizes da política nacional de transportes;

X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI – trânsito e transporte;

XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV – populações indígenas;

XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XVII – organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos

Territórios, bem como organização administrativa destes;

XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX – sistemas de consórcios e sorteios;

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização

das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXIII – seguridade social;

XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;

XXV – registros públicos;

XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações

públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o

disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art.

173, §1

o, III;

XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX – propaganda comercial.


Parágrafo único.


Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas

das matérias relacionadas neste artigo.


Art. 23.


É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio

público;

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os

monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor

histórico, artístico ou cultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de

saneamento básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos

setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos

hídricos e minerais em seus territórios;

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.


Parágrafo único.


Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o

Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em

âmbito nacional.


Art. 24.


Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II – orçamento;

III – juntas comerciais;

IV – custas dos serviços forenses;

V – produção e consumo;

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,

proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,

estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX – educação, cultura, ensino e desporto;

X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI – procedimentos em matéria processual;

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII – assistência jurídica e defensoria pública;

XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV – proteção à infância e à juventude;

XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1

o No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas

gerais.

§ 2

o A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar

dos Estados.

§ 3

o Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena,

para atender a suas peculiaridades.

§ 4

o A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe

for contrário.


Capítulo III – Dos Estados Federados

Art. 25.


Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os

princípios desta Constituição. (EC n

o 5/95)

§ 1

o São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

§ 2

o Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás

canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

§ 3

o Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações

urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a

organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.


Art. 26.


Incluem-se entre os bens dos Estados:

I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso,

na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob

domínio da União, Municípios ou terceiros;

III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.


Art. 27.


O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do

Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos

forem os Deputados Federais acima de doze. (EC n

o 1/92 e EC no 19/98)

§ 1

o Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta

Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato,

licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

§ 2

o O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na

razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados

Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4

o, 57, § 7o, 150, II, 153, III, e 153,§ 2o, I.

§ 3

o Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços

administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

§ 4

o A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

Art. 28.


A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos,

realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em

segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse

ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

(EC n

o 16/97 e EC no 19/98)

§ 1

o Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública

direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I,

IV e V.

§ 2

o Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por

lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4

o, 150, II,

153, III, e 153, § 2

o, I.

Capítulo IV – Dos Municípios

Art. 29.


O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez

dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os

princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(EC n

o 1/92, EC no 16/97, EC no 19/98 e EC no 25/2000)

I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante

pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior

ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com

mais de duzentos mil eleitores;

III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1

o de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;

IV – número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:


a)


mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;

b)


mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos

de cinco milhões de habitantes;


c)


mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões

de habitantes;

V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa

da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4

o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;

VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura

para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na

respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:


a)


em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte

por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;


b)


em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores

corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;


c)


em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores

corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;


d)


em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores

corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;


e)


em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos

Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;


f)


em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores

corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de

cinco por cento da receita do Município;

VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na

circunscrição do Município;

IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto

nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para

os membros da Assembléia Legislativa;

X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;

XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de

bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28,

parágrafo único.

Art. 29-A


. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e

excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório

da receita tributária e das transferências previstas no § 5

o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente

realizado no exercício anterior: (EC n

o 25/2000)

I – oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;

II – sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;

III – seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil

habitantes;

IV – cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.

§ 1

o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de

pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

§ 2

o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

§ 3

o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o

deste artigo.


Art. 30.


Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo

da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de

interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação préescolar

e de ensino fundamental;

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à

saúde da população;

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle

do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação

fiscalizadora federal e estadual.


Art. 31.


A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle

externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.

§ 1

o O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos

Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2

o O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente

prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3

o As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer

contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4

o É vedada a criação de tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais.

Capítulo V – Do Distrito Federal

e dos Territórios

Seção I – Do Distrito Federal

Art. 32.


O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em

dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a

promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1

o Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e

Municípios.

§ 2

o A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados

Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

§ 3

o Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

§ 4

o Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar

e do corpo de bombeiros militar.


Seção II – Dos Territórios

Art. 33.


A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

§ 1

o Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o

disposto no Capítulo IV deste Título.

§ 2

o As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio

do Tribunal de Contas da União.

§ 3

o Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador, nomeado na

forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instâncias, membros do

Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial

e sua competência deliberativa.


Capítulo VI – Da Intervenção

Art. 34.


A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federa l, exceto para: (EC no 14/96 e EC no

29/2000)

I – manter a integridade nacional;

II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:


a)


suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de

força maior;


b)


deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos

estabelecidos em lei;

VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:


a)


forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b)


direitos da pessoa humana;

c)


autonomia municipal;

d)


prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

e)


aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a

proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços

públicos de saúde.


Art. 35.


O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em

Território Federal, exceto quando: (EC n

o 29/2000)

I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento

do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios

indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.


Art. 36.


A decretação da intervenção dependerá: (EC no 45/2004)

I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou

impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder

Judiciário;

II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal -

Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da

República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

IV – (Revogado).

§ 1

o O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que,

se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia

Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2

o Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á

convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3

o Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional

ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa

medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 4

o Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão,

salvo impedimento legal.


Capítulo VII – Da Administração Pública

Seção I – Disposições Gerais

Art. 37.


A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (EC n

o 18/98, EC no 19/98, EC no 20/98, EC no 34/2001,

EC n

o 41/2003 e EC no 42/2003)

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos

estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de

provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma

prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e

exoneração;

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual

período;

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso

público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para

assumir cargo ou emprego, na carreira;

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os

cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais

mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de

deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade

temporária de excepcional interesse público;

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4

o do art. 39 somente poderão

ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada

revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da

administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes

políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,

incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,

em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o

subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do

Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o

subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco

centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no

âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e

aos Defensores Públicos;

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores

aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de

remuneração de pessoal do serviço público;

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem

acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,

ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4

o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade

de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:


a)


a de dois cargos de professor;

b)


a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c)


a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,

empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou

indiretamente, pelo poder público;

XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência

e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa

pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso,

definir as áreas de sua atuação;

XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades

mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão

contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os

concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da

proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica

indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão

recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o

compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

§ 1

o A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter

caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou

imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2

o A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da

autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3

o A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta,

regulando especialmente:

I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de

serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado

o disposto no art. 5

o, X e XXXIII;

III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou

função na administração pública.

§ 4

o Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da

função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas

em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5

o A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou

não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6

o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos

responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de

regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7

o A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração

direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§ 8

o A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e

indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder

público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei

dispor sobre:

I – o prazo de duração do contrato;

II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos

dirigentes;

III – a remuneração do pessoal.

§ 9

o O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas

subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para

pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos

arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos

acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei

de livre nomeação e exoneração.


Art. 38.


Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato

eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (EC n

o 19/98)

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego

ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado

optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens

de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo

compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de

serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados

como se no exercício estivesse.


Seção II – Dos Servidores Públicos



(EC n

o 18/98)

Art. 39.


A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de

administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos

Poderes.(EC n

o 19/98)

§ 1

o A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório

observará:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II – os requisitos para a investidura;

III – as peculiaridades dos cargos.

§ 2

o A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o

aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para

a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes

federados.

§ 3

o Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7o, IV, VII, VIII, IX, XII,

XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados

de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§ 4

o O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários

Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado

o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie

remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

§ 5

o Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre

a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.

37, XI.

§ 6

o Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da

remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 7

o Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de

recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e

fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e

desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a

forma de adicional ou prêmio de produtividade.

§ 8

o A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do §

4

o.

Art. 40.


Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter

contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos

e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste

artigo. (EC n

o 3/93, EC no 20/98 e EC no 41/2003)

§ 1

o Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados,

calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3

o e 17:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se

decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na

forma da lei;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de

contribuição;

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço

público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:


a)


sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade

e trinta de contribuição, se mulher;


b)


sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos

proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2

o Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a

remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de

referência para a concessão da pensão.

§ 3

o Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas

as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de

que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

§ 4

o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos

abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas

exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei

complementar.

§ 5

o Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao

disposto no § 1

o, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das

funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 6

o Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é

vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§ 7

o Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os

benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da

parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento,

até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o

art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do

óbito.

§ 8

o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor

real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 9

o O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria

e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive

quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades

sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de

proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em

comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo

efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência

social.

§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação

e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de

previdência social.

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de

previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar,

para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o

limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.

201.

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do

respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por

intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos

respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao

servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do

correspondente regime de previdência complementar.

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3

o serão

devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de

que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de

previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares

de cargos efetivos.

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria

voluntária estabelecidas no § 1

o, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de

permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para

aposentadoria compulsória contidas no § 1

o, II.

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores

titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal,

ressalvado o disposto no art. 142, § 3

o, X.

Art. 41.


São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de

provimento efetivo em virtude de concurso público. (EC n

o 19/98)

§ 1

o O servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,

assegurada ampla defesa.

§ 2

o Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual

ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em

outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3

o Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade,

com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4

o Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho

por comissão instituída para essa finalidade

.

Seção III – Dos Militares dos Estados,

do Distrito Federal e dos Territórios



(EC n

o 18/98)

Art. 42.


Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas

com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (EC

n

o 3/93, EC no 18/98, EC no 20/98 e EC no 41/2003)

§ 1

o Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser

fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8

o; do art. 40, § 9o; e do art. 142, §§ 2o e 3o, cabendo a lei

estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3

o, inciso X, sendo as patentes dos oficiais

conferidas pelos respectivos governadores.

§ 2

o Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que

for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.


Seção IV – Das Regiões

Art. 43.


Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo

geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

§ 1

o Lei complementar disporá sobre:

I – as condições para integração de regiões em desenvolvimento;

II – a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais,

integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com

estes.

§ 2

o Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do poder

público;

II – juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;

III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou

jurídicas;

IV – prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou

represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.

§ 3

o Nas áreas a que se refere o § 2o, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará

com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água

e de pequena irrigação.


Título IV – Da Organização dos Poderes

Capítulo I – Do Poder Legislativo

Seção I – Do Congresso Nacional

Art. 44.


O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos

Deputados e do Senado Federal.


Parágrafo único.


Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 45.


A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema

proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

§ 1

o O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será

estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes

necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos

de oito ou mais de setenta Deputados.

§ 2

o Cada Território elegerá quatro Deputados.

Art. 46.


O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos

segundo o princípio majoritário.

§ 1

o Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

§ 2

o A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos,

alternadamente, por um e dois terços.

§ 3

o Cada Senador será eleito com dois suplentes.

Art. 47.


Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões

serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.


Seção II – Das Atribuições

do Congresso Nacional

Art. 48.


Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o

especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente

sobre: (EC n

o 19/98, EC no 32/2001 e EC no 41/2003)

I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e

emissões de curso forçado;

III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

VI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as

respectivas Assembléias Legislativas;

VII – transferência temporária da sede do Governo Federal;

VIII – concessão de anistia;

IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e

dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito

Federal;

X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que

estabelece o art. 84, VI,

b;

XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;

XII – telecomunicações e radiodifusão;

XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal;

XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os

arts. 39, § 4

o; 150, II; 153, III; e 153, § 2o, I.

Art. 49.


É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (EC no 19/98)

I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou

compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças

estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos

previstos em lei complementar;

III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a

ausência exceder a quinze dias;

IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender

qualquer uma dessas medidas;

V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites

de delegação legislativa;

VI – mudar temporariamente sua sede;

VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os

arts. 37, XI, 39, § 4

o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;

VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado,

observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4

o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;

IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre

a execução dos planos de governo;

X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo,

incluídos os da administração indireta;

XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros

Poderes;

XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV – autorizar referendo e convocar plebis cito;

XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a

pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil

e quinhentos hectares.


Art. 50.


A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar

Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República

para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime

de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (ECR n

o 2/94)

§ 1

o Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados ou a

qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para

expor assunto de relevância de seu Ministério.

§ 2

o As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de

informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no

caput deste artigo, importando

em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a

prestação de informações falsas.


Seção III – Da Câmara dos Deputados

Art. 51.


Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (EC no 19/98)

I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-

Presidente da República e os Ministros de Estado;

II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso

Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

III – elaborar seu regimento interno;

IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos

cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,

observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.


Seção IV – Do Senado Federal

Art. 52.


Compete privativamente ao Senado Federal: (EC no 19/98, EC no 23/99, EC no 42/2003 e EC no

45/2004)

I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade,

bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos

crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional

de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o

Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

III – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:


a)


magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

b)


Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

c)


Governador de Território;

d)


presidente e diretores do Banco Central;

e)


Procurador-Geral da República;

f)


titulares de outros cargos que a lei determinar;

IV – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de

missão diplomática de caráter permanente;

V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito

Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida

consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo

poder público federal;

VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito

externo e interno;

IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios;

X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva

do Supremo Tribunal Federal;

XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da

República antes do término de seu mandato;

XII – elaborar seu regimento interno;

XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos

cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva

remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

XIV – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus

componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal

e dos Municípios.


Parágrafo único.


Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo

Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do

Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública,

sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.


Seção V – Dos Deputados e dos Senadores

Art. 53.


Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,

palavras e votos. (EC n

o 35/2001)

§ 1

o Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante

o Supremo Tribunal Federal.

§ 2

o Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo

em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à

Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3

o Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o

Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela

representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da

ação.

§ 4

o O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e

cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 5

o A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 6

o Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou

prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles

receberam informações.

§ 7

o A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em

tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

§ 8

o As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser

suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados

fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.


Art. 54.


Os Deputados e Senadores não poderão:

I – desde a expedição do diploma:


a)


firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,

sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato

obedecer a cláusulas uniformes;


b)


aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad

nutum


, nas entidades constantes da alínea anterior;

II – desde a posse:


a)


ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato

com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;


b)


ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

c)


patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d)


ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 55.


Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (ECR no 6/94)

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa

a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1

o É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso

das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2

o Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou

pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de

partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3

o Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de

ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no

Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4

o A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos

termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2

o e 3o.

Art. 56.


Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do

Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária;

II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remu neração, de

interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão

legislativa.

§ 1

o O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou

de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2

o Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de

quinze meses para o término do mandato.

§ 3

o Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

Seção VI – Das Reuniões

Art. 57.


O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de

junho e de 1

o de agosto a 15 de dezembro. (EC no 19/98 e EC no 32/2001)

§ 1

o As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente,

quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2

o A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes

orçamentárias.

§ 3

o Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal

reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I – inaugurar a sessão legislativa;

II – elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

III – receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar.

§ 4

o Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1o de fevereiro, no primeiro

ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois

anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

§ 5

o A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais

cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos

Deputados e no Senado Federal.

§ 6

o A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

I – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção

federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do

Presidente e do Vice-Presidente da República;

II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou

a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público

relevante.

§ 7

o Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria

para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8

o, vedado o pagamento de parcela indenizatória em

valor superior ao subsídio mensal.

§ 8

o Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso

Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.


Seção VII – Das Comissões

Art. 58.


O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na

forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1

o Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a

representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

§ 2

o Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário,

salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas

atribuições;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou

omissões das autoridades ou entidades públicas;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre

eles emitir parecer.

§ 3

o As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das

autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela

Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de

um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões,

se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal

dos infratores.

§ 4

o Durante o recesso, haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas

Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum,

cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.


Seção VIII – Do Processo Legislativo

Subseção I – Disposição Geral

Art. 59.


O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas à Constituição;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V – medidas provisórias;

VI – decretos legislativos;

VII – resoluções.


Parágrafo único.


Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das

leis.


Subseção II – Da Emenda à Constituição

Art. 60.


A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II – do Presidente da República;

III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se,

cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1

o A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa

ou de estado de sítio.

§ 2

o A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,

considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3

o A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado

Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4

o Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.

§ 5

o A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser

objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


Subseção III – Das Leis

Art. 61.


A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da

Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao

Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos,

na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (EC n

o 18/98 e EC no 32/2001)

§ 1

o São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II – disponham sobre:


a)


criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento

de sua remuneração;


b)


organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e

pessoal da administração dos Territórios;


c)


servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e

aposentadoria;


d)


organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para

a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos

Territórios;


e)


criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84,

VI;


f)


militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade,

remuneração, reforma e transferência para a reserva.

§ 2

o A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei

subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados,

com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.


Art. 62.


Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias,

com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (EC n

o 32/2001)

§ 1

o É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a:


a


) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b


) direito penal, processual penal e processual civil;

c


) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d


) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares,

ressalvado o previsto no art. 167, § 3

o;

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III – reservada a lei complementar;

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto

do Presidente da República.

§ 2

o Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos

arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido

convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

§ 3

o As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se

não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7

o, uma vez por

igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas

delas decorrentes.

§ 4

o O prazo a que se refere o § 3o contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se

durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

§ 5

o A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas

provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

§ 6

o Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação,

entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional,

ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que

estiver tramitando.

§ 7

o Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de

sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso

Nacional.

§ 8

o As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

§ 9

o Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas

emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do

Congresso Nacional.

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada

ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3

o até sessenta dias após a rejeição ou perda

de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados

durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta

manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.


Art. 63.


Não será admitido aumento da despesa prevista:

I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166,

§§ 3

o e 4o;

II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado

Federal, dos tribunais federais e do Ministério Público.


Art. 64.


A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo

Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. (EC n

o 32/2001)

§ 1

o O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 2

o Se, no caso do § 1o, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a

proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais

deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional

determinado, até que se ultime a votação.

§ 3

o A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de

dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

§ 4

o Os prazos do § 2o não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos

projetos de código.


Art. 65.


O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e

votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.


Parágrafo único.


Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

Art. 66.


A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da

República, que, aquiescendo, o sancionará. (EC n

o 32/2001)

§ 1

o Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou

contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da

data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os

motivos do veto.

§ 2

o O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3

o Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4

o O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só

podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

§ 5

o Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 6

o Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4o, o veto será colocado na ordem do dia da

sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 7

o Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos

casos dos §§ 3

o e 5o, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao

Vice-Presidente do Senado fazê-lo.


Art. 67.


A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto,

na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas

do Congresso Nacional.


Art. 68.


As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a

delegação ao Congresso Nacional.

§ 1

o Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de

competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei

complementar, nem a legislação sobre:

I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2

o A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que

especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3

o Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em

votação única, vedada qualquer emenda.


Art. 69.


As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

Seção IX – Da Fiscalização Contábil,

Financeira e Orçamentária

Art. 70.


A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das

entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação

das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo,

e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (EC n

o 19/98)

Parágrafo único


. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,

arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União

responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.


Art. 71.


O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de

Contas da União, ao qual compete:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que

deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos

da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder

público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que

resulte prejuízo ao erário público;

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na

administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público,

excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de

aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento

legal do ato concessório;

IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão

técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional

e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais

entidades referidas no inciso II;

V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe,

de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI – fiscaliza r a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo,

ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por

qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as

sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado

ao erário;

IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato

cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos

Deputados e ao Senado Federal;

XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1

o No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que

solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2

o Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas

previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3

o As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título -

executivo.

§ 4

o O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas

atividades.


Art. 72.


A comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1o, diante de indícios de despesas não

autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados,

poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os

esclarecimentos necessários.

§ 1

o Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao

Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2

o Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano

irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.


Art. 73.


O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal,

quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as

atribuições previstas no art. 96.(EC n

o 20/98)

§ 1

o Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os

seguintes requisitos:

I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II – idoneidade moral e reputação ilibada;

III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração

pública;

IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os

conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2

o Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois

alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista

tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

II – dois terços pelo Congresso Nacional.

§ 3

o Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas,

impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes,

quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.

§ 4

o O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular

e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.


Art. 74.


Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de

controle interno com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de

governo e dos orçamentos da União;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão

orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da

aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da

União;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1

o Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou

ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2

o Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei,

denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.


Art. 75.


As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e

fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e

Conselhos de Contas dos Municípios.


Parágrafo único.


As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que

serão integrados por sete conselheiros.


Capítulo II – Do Poder Executivo

Seção I – Do Presidente e do

Vice-Presidente da República

Art. 76.


O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de

Estado.


Art. 77.


A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no

primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se

houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (EC n

o 16/97)

§ 1

o A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

§ 2

o Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a

maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3

o Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até

vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerandose

eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4

o Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de

candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5

o Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato

com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.


Art. 78.


O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso

Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis,

promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.


Parágrafo único.


Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-

Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.


Art. 79.


Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-

Presidente.


Parágrafo único.


O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem

conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões

especiais.


Art. 80.


Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos

cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos

Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.


Art. 81.


Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias

depois de aberta a última vaga.

§ 1

o Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os

cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2

o Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 82.


O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do

ano seguinte ao da sua eleição. (ECR n

o 5/94 e EC no 16/97)

Art. 83.


O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso

Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.


Seção II – Das Atribuições do

Presidente da República

Art. 84.


Compete privativamente ao Presidente da República: (EC no 23/99 e EC no 32/2001)

I – nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua

fiel execução;

V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI – dispor, mediante decreto, sobre:


a


) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa

nem criação ou extinção de órgãos públicos;


b


) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

IX – decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

X – decretar e executar a intervenção federal;

XI – remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão

legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do

Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são

privativos;

XIV – nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos

Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os

diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;

XV – nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

XVI – nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;

XVII – nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

XVIII – convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou

referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições,

decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

XX – celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

XXI – conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXII – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo

território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e

as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;

XXIV – prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão

legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

XXVI – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.


Parágrafo único.


O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos

VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao

Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.


Seção III – Da Responsabilidade

do Presidente da República

Art. 85.


São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a

Constituição Federal e, especialmente, contra:

I – a existência da União;

II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes

constitucionais das unidades da Federação;

III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV – a segurança interna do País;

V – a probidade na administração;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.


Parágrafo único.


Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo

e julgamento.


Art. 86.


Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos

Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais

comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1

o O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal

Federal;

II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§ 2

o Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o

afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3

o Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República

não estará sujeito a prisão.

§ 4

o O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos

estranhos ao exercício de suas funções.


Seção IV – Dos Ministros de Estado

Art. 87.


Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no

exercício dos direitos políticos.


Parágrafo único.


Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta

Constituição e na lei:

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na

área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III – apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;

IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente

da República.


Art. 88.


A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. (EC

n

o 32/2001)

Seção V – Do Conselho da República

e do Conselho de Defesa Nacional

Subseção I – Do Conselho da República

Art. 89.


O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele

participam:

I – o Vice-Presidente da República;

II – o Presidente da Câmara dos Deputados;

III – o Presidente do Senado Federal;

IV – os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

V – os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

VI – o Ministro da Justiça;

VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados

pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados,

todos com mandato de três anos, vedada a recondução.


Art. 90.


Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

I – intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

II – as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

§ 1

o O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do

Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.

§ 2

o A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.

Subseção II – Do Conselho de

Defesa Nacional

Art. 91.


O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos

relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como

membros natos: (EC n

o 23/99)

I – o Vice-Presidente da República;

II – o Presidente da Câmara dos Deputados;

III – o Presidente do Senado Federal;

IV – o Ministro da Justiça;

V – o Ministro de Estado da Defesa;

VI – o Ministro das Relações Exteriores;

VII – o Ministro do Planejamento;

VIII – os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1

o Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

I – opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

II – opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

III – propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território

nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a

preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV – estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a

independência nacional e a defesa do Estado democrático.

§ 2

o A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

Capítulo III – Do Poder Judiciário

Seção I – Disposições Gerais

Art. 92.


São órgãos do Poder Judiciário: (EC no 45/2004)

I – o Supremo Tribunal Federal;

I-A – o Conselho Nacional de Justiça;

II – o Superior Tribunal de Justiça;

III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI – os Tribunais e Juízes Militares;

VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

§ 1

o O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede

na Capital Federal.

§ 2

o O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território

nacional.


Art. 93.


Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da

Magistratura, observados os seguintes princípios: (EC n

o 19/98, EC no 20/98 e EC no 45/2004)

I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de

provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do

bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem

de classificação;

II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas

as seguintes normas:


a)


é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista

de merecimento;


b)


a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o

juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem

aceite o lugar vago;


c)


aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e

presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos

de aperfeiçoamento;


d)


na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto

fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla

defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;


e)


não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal,

não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente,

apurados na última ou única entrância;

IV – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados,

constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou

reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do

subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais

magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas

categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez

por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos

Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4

o;

VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;

VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;

VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundarse-

á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça,

assegurada ampla defesa;

VIII-A – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no

que couber, ao disposto nas alíneas

a, b, c e e do inciso II;

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as

decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes

e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do

interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as

disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão

especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições

administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das

vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;

XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de

segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão

permanente;

XIII – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à

respectiva população;

XIV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero

expediente sem caráter decisório;

XV – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.


Art. 94.


Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do

Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de

carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva

atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.


Parágrafo único.


Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder

Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.


Art. 95.


Os juízes gozam das seguintes garantias: (EC no 19/98 e EC no 45/2004)

I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a

perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais

casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4

o, 150, II, 153, III, e

153, § 2

o, I.

Parágrafo único.


Aos juízes é vedado:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III – dedicar-se a atividade político-partidária.

IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades

públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do

afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.


Art. 96.


Compete privativamente: (EC no 19/98 e EC no 41/2003)

I – aos tribunais:


a)


eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de

processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos

respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;


b)


organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando

pelo exercício da atividade correicional respectiva;


c)


prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

d)


propor a criação de novas varas judiciárias;

e)


prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169,

parágrafo único, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança assim definidos

em lei;


f)


conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes

forem imediatamente vinculados;

II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder

Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:


a)


a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b)


a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes

forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais

inferiores, onde houver;


c)


a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

d)


a alteração da organização e da divisão judiciárias;

III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os

membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da

Justiça Eleitoral.


Art. 97.


Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão

especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.


Art. 98.


A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: (EC no 22/99 e EC no

45/2005)

I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a

conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de

menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses

previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com

mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou

em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem

caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

§ 1

o Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.

§ 2

o As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às

atividades específicas da Justiça.


Art. 99.


Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. (EC no 45/2004)

§ 1

o Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente

com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2

o O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com

a aprovação dos respectivos tribunais;

II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de

Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

§ 3

o Se os órgãos referidos no § 2o não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do

prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de

consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados

de acordo com os limites estipulados na forma do § 1

o deste artigo.

§ 4

o Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os

limites estipulados na forma do § 1

o, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de

consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 5

o Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a

assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto

se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.


Art. 100.


À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal,

Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica

de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de

pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (EC n

o 20/98, EC no

30/2000 e EC n

o 37/2002)

§ 1

o É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao

pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios

judiciários, apresentados até 1

o de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte,

quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 1

o -A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,

proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou

invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

§ 2

o As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder

Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento

segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o

caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do

débito.

§ 3

o O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos

pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual,

Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 4

o São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como

fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em

parte, na forma estabelecida no § 3

o deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.

§ 5

o A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3o deste artigo, segundo as diferentes

capacidades das entidades de direito público.

§ 6

o O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar

frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.


Seção II – Do Supremo Tribunal Federal

Art. 101.


O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com

mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação

ilibada.


Parágrafo único.


Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da

República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.


Art. 102.


Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(EC n

o 3/93, EC no 22/99, EC no 23/99 e EC no 45/2004)

I – processar e julgar, originariamente:


a)


a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação

declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;


b)


nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do

Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;


c)


nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os

Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros

dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter

permanente;


d)


o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de

segurança e o

habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e

do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio

Supremo Tribunal Federal;


e)


o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal

ou o Território;


f)


as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e

outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;


g)


a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

h)


(Revogada).

i)


o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for

autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal

Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;


j)


a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

l)


a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

m)


a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de

atribuições para a prática de atos processuais;


n)


a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e

aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou

indiretamente interessados;


o)


os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre

Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;


p)


o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

q)


o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do

Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa

de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou

do próprio Supremo Tribunal Federal;


r)


as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

II – julgar, em recurso ordinário:


a)


o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em

única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;


b)


o crime político;

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando

a decisão recorrida:


a)


contrariar dispositivo desta Constituição;

b)


declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c)


julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d)


julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

§ 1

o A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será

apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

§ 2

o As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de

inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e

efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e

indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

§ 3

o No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões

constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do

recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.


Art. 103.


Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de

constitucionalidade: (EC n

o 3/93 e EC no 45/2004)

I – o Presidente da República;

II – a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI – o Procurador-Geral da República;

VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;

IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 1

o O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de

inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

§ 2

o Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional,

será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de

órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3

o Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou

ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

§ 4

o (Revogado).

Art. 103-A.


O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois

terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a

partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder

Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como

proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (EC n

o 45/2004)

§ 1

o A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca

das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que

acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2

o Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de

súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3

o Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente

a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato

administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem

a aplicação da súmula, conforme o caso.


Art. 103-B.


O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e

menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (EC

n

o 45/2004)

I – um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;

II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V – um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

XI – um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre

os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos

Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1

o O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de

empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.

§ 2

o Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a

escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3

o Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo

Tribunal Federal.

§ 4

o Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do

cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem

conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo

expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos

atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los,

revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem

prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive

contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que

atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e

correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a

disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e

aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de

autoridade;

V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de

tribunais julgados há menos de um ano;

VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade

da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do

Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do

Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão

legislativa.

§ 5

o O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará

excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem

conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos

serviços judiciários;

II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

III – requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou

tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

§ 6

o Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal

da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7

o A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes

para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder

Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.


Seção III – Do Superior Tribunal de Justiça

Art. 104.


O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.(EC no

45/2004)


Parágrafo único.


Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da

República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável

saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal,

sendo:

I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos

Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

II – um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual,

do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.


Art. 105.


Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (EC no 22/99, EC no 23/99 e EC no 45/2004)

I – processar e julgar, originariamente:


a)


nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de

responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os

membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais,

dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos

Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


b)


os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da

Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;


c)


os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou

quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do

Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;


d)


os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem

como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;


e)


as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f)


a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g)


os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre

autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e

da União;


h)


o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão,

entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência

do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho

e da Justiça Federal;


i)


a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

II – julgar, em recurso ordinário:


a)


os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou

pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;


b)


os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou

pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


c)


as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do

outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais

Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão

recorrida:


a)


contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b)


julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c)


der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Parágrafo único.


Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras

funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e

orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com

poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.


Seção IV – Dos Tribunais Regionais

Federais e dos Juízes Federais

Art. 106.


São órgãos da Justiça Federal:

I – os Tribunais Regionais Federais;

II – os Juízes Federais.


Art. 107.


Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando

possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de

trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (EC n

o 45/2004)

I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do

Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

II – os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por

antiguidade e merecimento, alternadamente.

§ 1

o A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e

determinará sua jurisdição e sede.

§ 2

o Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e

demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de

equipamentos públicos e comunitários.

§ 3

o Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras

regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.


Art. 108.


Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I – processar e julgar, originariamente:


a)


os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho,

nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a

competência da Justiça Eleitoral;


b)


as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

c)


os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d)


os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

e)


os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no

exercício da competência federal da área de sua jurisdição.


Art. 109.


Aos juízes federais compete processar e julgar: (EC no 45/2004)

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na

condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as

sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II – as causas entre Es tado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada

ou residente no País;

III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo

internacional;

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse

da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada

a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o

resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5

o deste artigo;

VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema

financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII – os

habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier

de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII – os mandados de segurança e os

habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os

casos de competência dos tribunais federais;

IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após

o

exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade,

inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI – a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1

o As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a

outra parte.

§ 2

o As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for

domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde

esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3

o Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou

beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a

comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que

outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.

§ 4

o Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal

na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§ 5

o Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a

finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos

humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em

qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.


Art. 110.


Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária, que terá por sede a

respectiva capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.


Parágrafo único.


Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais

caberão aos juízes da Justiça local, na forma da lei.


Seção V – Dos Tribunais e

Juízes do Trabalho

Art. 111.


São órgãos da Justiça do Trabalho: (EC no 24/99 e EC no 45/2004)

I – o Tribunal Superior do Trabalho;

II – os Tribunais Regionais do Trabalho;

III – Juízes do Trabalho.

§ 1

o (Revogado).

§ 2

o (Revogado).

§ 3

o (Revogado).

Art. 111-A.


O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre

brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da

República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (EC n

o 45/2004)

I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do

Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art.

94;

II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira,

indicados pelo próprio Tribunal Superior.

§ 1

o A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2

o Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe,

dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão

administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo

graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.


Art. 112.


A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua

jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

(EC n

o 24/99 e EC no 45/2004)

Art. 113.


A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições

de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (EC n

o 24/99)

Art. 114.


Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (EC no 20/98 e EC no 45/2004)

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da

administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre

sindicatos e empregadores;

IV – os mandados de segurança,

habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver

matéria sujeita à sua jurisdição;

V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art.

102, I,

o;

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de

fiscalização das relações de trabalho;

VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I,

a, e II, e seus acréscimos

legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1

o Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2

o Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas,

de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir

o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as